Conforme visto anteriormente, cada Estado estabelece os limites do exercício da sua atividade jurisdicional. Isto porque no dia a dia das relações internacionais, não é possível exigir que o Poder Judiciário de cada Estado julgue toda e qualquer lide que ocorra no mundo, de forma indiscriminada.
Assim, já foram ressaltados os casos em que a autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente, com destaque para as novidades trazidas em ações de alimentos e ações decorrentes de relação de consumo.
Ainda, existem outros casos que apenas a justiça brasileira poderá julgar, ou seja, possui competência exclusiva, sob pena da decisão proferida no estrangeiro não ser reconhecida no Brasil.
Sobre isto, tem-se o artigo 23 do CPC/2015, o qual elenca as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Primeiramente, explica que apenas o juiz brasileiro poderá conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Em relação ao direito sucessório, tem-se a necessidade de utilizar o poder judiciário brasileiro para proceder à confirmação de testamento particular, inventário e partilha de bens situados no Brasil mesmo que autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Em direito das famílias, o inciso III explica a necessidade de utilizar o poder judiciário brasileiro em casos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável para proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Ou seja, de certa forma, o artigo 23, visa expor a obrigação de utilização do poder judiciário brasileiro para todos os casos que envolvam direitos reais, sucessório ou das famílias, em que se discutam questões acerca de imóveis situados no Brasil. Ou seja, nestes casos uma sentença estrangeira não terá validade no Brasil e não poderá ser homologada pelo STJ. Apenas será válida a sentença proferida no Brasil.
Esta impossibilidade de homologação pelo STJ está expressa no artigo 964 do CPC/2015.
Assim, observa-se que “é uma tendência geral os Estados soberanos terem competência exclusiva para causas relativas a imóveis situados em seu território, por configurarem questão de ordem pública lato sensu e de segurança jurídica. A contrario sensu, também o Brasil se declara incompetente para as ações que versem sobre imóveis situados no exterior”.[1]
Conclui-se que, caso se trate de uma demanda em que o imóvel objeto da discussão, esteja no Brasil, o poder judiciário brasileiro será competente, excluindo qualquer apreciação em relação aquele imóvel por juízes estrangeiros.
Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia e Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados. contato@pradomariani.com.br
[1]ARAUJO, Nadia. Direito Internacional Privado. Teoria e prática brasileira de acordo com o novo CPC. Porto Alegre: Revolução, 2016. p.120.