Novidades para o credor de alimentos e o consumidor domiciliados no Brasil

Casos de competência concorrente do judiciário brasileiro: Novidades para o credor de alimentos e o consumidor domiciliados no Brasil

Cada Estado estabelece os limites do exercício da sua atividade jurisdicional. Isto porque no dia a dia das relações internacionais, não é possível exigir que o Poder Judiciário de cada Estado “julgue toda e qualquer lide que ocorra no mundo, de forma indiscriminada, sob pena de a Justiça ficar excessivamente sobrecarregada e de as decisões proferidas serem despidas de coercitividade, dentre outras tantas consequências negativas”[1].


Em relação aos limites da jurisdição nacional, observam-se algumas alterações em relação ao CPC/1973. Para o artigo 21 a autoridade judiciária brasileira vai poder processar e julgar casos em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Isto significa que, para estes casos, tanto as sentenças brasileiras como as estrangeiras serão válidas, sendo que na prática, irá prevalecer aquela que ocorreu o trânsito em julgado em primeiro lugar.

O artigo 22 prevê que seria ainda de competência da autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, e, ainda quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

Além desta previsão expressa para a ação de alimentos, elenca ainda as demandas decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil e as que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Tais hipóteses ainda se enquadram nas de jurisdição concorrente do Brasil com outros Estados. As inovações acima mencionadas claramente demonstram a preocupação do legislador brasileiro em proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica, na primeira hipótese identificada pelo credor de alimentos, e, na segunda, pelo consumidor.

Desta forma, se o credor de alimentos estiver domiciliado no Brasil, mesmo que o devedor não esteja, ou que o devedor possua vínculos patrimoniais no Brasil, a ação pode sim ser ingressada no Brasil.

Em relação ao consumidor, se este tiver domicílio no Brasil, não importando onde está localizado o réu, ou seja, não importa de que país a compra foi realizada, por exemplo, a ação poderá ser ingressada no Brasil.

Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia e Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados. contato@pradomariani.com.br

[1]ARAUJO, Nadia. Direito Internacional Privado. Teoria e prática brasileira de acordo com o novo CPC. Porto Alegre: Revolução, 2016. p.102.