Escolha de foro competente em contrato internacional

Considerando que cada Estado estabelece os limites do exercício da sua atividade jurisdicional, anteriormente analisaram-se as hipóteses de competência concorrente e exclusiva da autoridade judiciaria brasileira para processar e julgar ações no Brasil.

Para isto, merecem destaque, na competência concorrente, as ações de alimentos e relacionadas ao direito do consumidor para passaram a ter hipóteses diferenciadas para facilitar o ingresso de ação pelo credor de alimentos e pelo consumidor domiciliados no Brasil.


 

Na competência exclusiva, deve-se lembrar que se a ação versar sobre algum imóvel que esteja situado no Brasil, esta demanda deverá ser ingressada em nosso país.

Ocorre que na matéria de contratos internacionais, o artigo 25 do CPC/2015 implica em uma modificação bastante significativa para o Direito brasileiro. Isto porque o artigo 25 demonstra um dos exemplos da nova legislação em buscar, além do respeito ao elemento estrangeiro, uma maior força a autonomia da vontade das partes. Afinal, elenca a proibição ao judiciário brasileiro em processo e julgar ações em que houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.

Isto significa priorizar a autonomia da vontade, a liberdade de escolha das partes em detrimento do artigo 9º da LINDB o qual elenca como regra de conexão para escolha da lei aplicável a um contrato internacional o local no qual a obrigação foi constituída, ou seja, o da assinatura do contrato.

Assim, observa-se que o atual código de processo civil inova e se moderniza, buscando se adequar a alguns anseios da sociedade, principalmente no que tange a sua adequação às práticas comerciais internacionais.

Em poucas palavras, as partes podem, agora, de acordo com a legislação brasileira, escolher em contrato internacional o foro, ou seja, o judiciário de qual país, irá julgar eventual litígio que decorra daquela relação jurídica.

Ressalta-se, entretanto, que se se tratar de uma das hipóteses de competência exclusiva do judiciário brasileiro, não poderá ser aplicada a cláusula de eleição de foro estrangeiro prevalecendo o judiciário deste país.

Desta forma, pode-se destacar que as principais mudanças observadas na legislação processual acerca dos limites da jurisdição nacional, tratam-se de novas regras de competência concorrente da justiça brasileira, nos casos de alimentos e consumidor; novas regras de competência exclusiva para divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, quando houver bens no Brasil e a possibilidade de escolha de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.

Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia e Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados. contato@pradomariani.com.br