O acordo na rescisão do contrato de trabalho

Há muito o empregador vem se deparando com uma problemática. O que fazer quando o empregado pede para que a empresa rescinda o contrato de trabalho, na modalidade rescisão imotivada, para que possa sacar o FGTS?


 

Por mais boa vontade que pudesse apresentar o empregador, este se via impedido de atender ao pedido de seu empregado em razão da CLT de 1943 impossibilitar esta prática, o que culminava num funcionário insatisfeito, que, em algumas vezes, passava a proceder de forma desidiosa no intuito de alcançar a rescisão contratual imotivada, o que, por consequência, só prejudicava o ambiente laboral, a produção, e a relação entre empregado e empregador, isto quando não se chegava à rescisão por justa causa, dependendo do ato cometido pelo trabalhador.

Em outros casos, empregado e empregador optavam por infringir a legislação trabalhista, fazendo “acordos” para que a rescisão restasse menos onerosa para ambas as partes.

Diante desta realidade fática, com a edição da reforma trabalhista, o legislador procurou solucionar essa questão por meio do art. 484-A, o qual dispõe:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1odo art. 18 da Lei no036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Pela leitura de citado dispositivo legal, nota-se que se buscou encontrar um meio termo para resolver a questão por intermédio da figura da extinção do contrato de trabalho por acordo. Quando empregado e empregador decidem, por comunhão de vontades, pela rescisão do contrato de trabalho.

Neste caso, não se tem a figura da rescisão imotivada pelo empregador, nem do pedido de demissão pelo empregado.

Ora, e como fica o pagamento das verbas rescisórias neste contexto?

Quando da rescisão pela modalidade acordo, objetivando chegar a um meio termo mais justo para as partes, o legislador decidiu:

por dividir os custos da rescisão da seguinte maneira: o empregador pagará ao funcionário somente metade do valor do aviso prévio indenizado e da multa incidente sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o restante das verbas, tais como férias, décimo terceiro salário, horas extras, entre outros, deverão ser pagos integralmente pelo empregador;

permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

e, objetivando evitar fraudes, não autoriza o ingresso do trabalhador no Programa de Seguro-Desemprego.

Assim, fica nítido que se buscou com a nova legislação atender às atuais necessidades do mercado de trabalho, que tanto mudou desde 1943, quando publicada a Consolidação das Leis Trabalhistas vigentes até novembro de 2017, permitindo uma flexibilização na relação empregado-empregador.

Giselle Santos, pós-graduada em Direito do Trabalho, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados.

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