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SALÁRIO ATRASADO? QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO?

O pagamento do salário conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao trabalhado. O pagamento dentro do prazo é um direito do empregado, conforme disposição do art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo estipulado pela CLT, o empregado pode inicialmente cobrar diretamente da empresa e buscar informações juntamente com o departamento de recursos humanos.

Contudo, se o problema persistir, é possível fazer uma reclamação formal juntamente com o sindicato formal da categoria e no Ministério do Trabalho.

Não sendo possível resolver a situação do atraso salarial através de reclamação formal, o empregado pode entrar com uma ação trabalhista para garantir os seus direitos. Sendo possível, requerer indenização por danos morais.

Se os atrasos salariais forem recorrentes ou prolongados, o empregado poderá solicitar judicialmente a rescisão do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, podendo requerer ainda todos os valores devidos, incluindo os salários atrasados, multa, férias e décimo terceiro salário, conforme redação do art. 483, alínea “d” e parágrafo 3º da CLT.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Ressalta-se que o Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 381 dispõe acerca de penalidades para empregadores que atrasam o salário de seus empregados. Sendo aplicada obrigatoriamente a correção monetária e o Precedente Normativo nº 72 do TST estabelece uma multa de 10% sobre o valor devido, caso o atraso seja de até 20 dias, e 5% adicionais para cada dia subsequente de atraso.

Salário atrasado não é apenas um erro do empregador, é um desrespeito aos seus direitos e ao esforço diário empregado em seu labor.

 

Nalu Xavier, advogada, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados.

contato@pradomariani.com.br