O racismo no ambiente de trabalho é uma das formas mais perversas e silenciosas de discriminação estrutural que persiste na sociedade brasileira. Mesmo diante de avanços legislativos e de maior conscientização social, práticas discriminatórias ainda são amplamente presentes nas relações laborais, muitas vezes de forma velada, dificultando sua identificação e punição.
Esse fenômeno compromete não apenas os direitos fundamentais dos trabalhadores(as) negros(as), mas também a dignidade da pessoa humana, a igualdade de oportunidades e a saúde mental dos envolvidos.
Racismo no trabalho pode se manifestar de diferentes formas:
• Discriminação direta: recusa de contratação ou promoção com base em critérios raciais;
• Discriminação indireta: imposição de critérios aparentemente neutros, mas que desfavorecem pessoas negras;
• Assédio racial: piadas, apelidos, estigmatizações ou atitudes hostis relacionadas à cor da pele, fenótipo ou origem étnica;
• Exclusão institucional: ausência de pessoas negras em cargos de liderança, políticas de inclusão ineficazes ou ambiente organizacional negligente com a diversidade.
A legislação brasileira é clara ao proibir qualquer forma de discriminação racial no trabalho:
Constituição Federal (art. 5º, XLII e art. 7º, XXX)-Define o racismo como crime inafiançável e imprescritívele garante a proteção de diferenças de salários e critérios de admissão por motivo de cor, sexo, idade ou estado civil.
Lei nº 9.029/95- Proíbe a exigência de requisitos discriminatórios para admissão ou permanência no emprego, incluindo raça ou cor.
Lei nº 7.716/89- Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, com penas privativas de liberdade.
Código Penal (art. 140, §3º)- Prevê como agravante a injúria racial, com pena aumentada quando cometido no exercício de função pública ou em ambiente de trabalho.
CLT (art. 1º e 8º)- Autoriza aplicação dos princípios constitucionais e normas internacionais do trabalho nas relações laborais.
Importante ressaltar os deveres do empregador em promover um ambiente laboral saudável e inclusivo, adotando políticas de combate à discriminação e ao assédio, responsabilizar administrativamente os autores de condutas discriminatórias e ainda reparar os danos morais e materiais sofridos pelas vítimas.
Caso o empregador se omita ou conivente com a conduta discriminatória, poderá ser responsabilizado tanto na esfera trabalhista como na cível, inclusive com condenação por danos morais coletivos, conforme tem reconhecido a jurisprudência.
O racismo no trabalho não é um problema isolado, mas um reflexo da desigualdade racial historicamente enraizada no Brasil. Enfrentá-lo exige comprometimento institucional, políticas afirmativas e a aplicação rigorosa da lei.
A Justiça do Trabalho tem papel fundamental nesse enfrentamento, garantindo não apenas a reparação dos danos causados, mas também a construção de um ambiente de trabalho justo, plural e igualitário, conforme os princípios constitucionais e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Nalu Xavier, advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados.
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