Esse tema é um questionamento constante entre casais que namoram há muito tempo ou casais que namoram a pouco tempo, mas moram juntos.
A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1723 do Código Civil.
A legislação atual, mais precisamente a partir do Código Civil de 2002, dispõe que, não há mais prazo mínimo de duração de convivência para que uma relação seja considerada união estável.
Diferentemente da união estável que é conceituada pela lei, o namoro não é regulamentado, dessa forma não possui requisitos para a sua configuração.
Assim para que o namoro se formalize basta que duas pessoas iniciem um relacionamento amoroso, o que abrange desde encontros casuais até mesmo relacionamento em que esteja presente a publicidade, fidelidade e uma possível intenção de casamento ou constituição de união estável.
No entanto, a grande discussão entre namoro e união estável acontece quando estamos nos referindo aqueles casais que possuem relacionamento duradouro com convivência contínua, fidelidade mútua, ambos se apresentam à sociedade como namorados, frequentando festas e jantares familiares.
Dessa forma, para melhor esclarecer essa dúvida tão frequente, a doutrina dividiu o namoro em simples e qualificado.
NAMORO SIMPLES é aquele facilmente diferenciado da união estável, pois não conta com a presença de pelo menos um dos requisitos da união estável sejam eles: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Podendo ser considerado como namoro simples aquele que acontece de forma escondida, o namoro casual e até mesmo o relacionamento aberto.
NAMORO QUALIFICADO é aquele em que se encontram quase todos os requisitos que configuram a união estável. Dessa forma, esta modalidade de namoro acaba sendo difícil de diferenciar na união estável.
Podendo ser considerado como namoro qualificado aquele relacionamento efetivo e duradouro, sem a intenção de constituir família no momento.
Sendo assim, o que diferencia o namoro da união estável é o requisito subjetivo, ou seja, o intuito de constituir família, essa intensão deve ser consumada, ou seja a família já deve estar constituída, não podendo ser o requisito mal interpretado no sentido de que esse objetivo de constituir família seria futuro.
O melhor meio de se comprovar a intenção dos conviventes ou namorados em relação ao objetivo de constituir ou não família é através de um contrato assinado pelos mesmos. Contudo, é importante ressaltar que o contrato não substitui e muito menos relativiza o texto da lei e não desconsidera requisitos da união estável.
Assim, o contrato firmado entre os namorados ou conviventes não pode dispor de maneira diversa do contido no art. 1723 do Código Civil, por se tratar de norma de ordem pública.
Dessa forma, conclui-se que a melhor alternativa para deixar expressamente clara a intenção dos namorados é através de um contrato de namoro, especificando como se dará o relacionamento, observando e respeitando os preceitos legais presentes no art. 1723 do Código Civil.
Nalu Xavier, advogada, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados.
contato@pradomariani.com.br