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É possível a realização de divórcio e inventário de forma extrajudicial?

Em 04 de Janeiro de 2007, foi promulgada pelo Congresso Nacional, a Lei 11.441/2007 que passou a estabelecer a possibilidade da realização da separação, do divórcio, do inventário e partilha de forma consensual extrajudicial, por meio do Tabelionato de Notas. A Lei 11.441/2007 trouxe quatro importantes artigos para facilitar a realização da separação e do divórcio (art. 610), bem como, do inventário e da partilha (611, 659 e 733), todos do Código de Processo Civil de 2015.


Antes da Lei 11.441/2007, somente era possível a realização do divórcio e do inventário por intermédio do Poder Judiciário, o que acabava por tornar o procedimento muito mais custoso e moroso para o cidadão, em decorrência das inúmeras demandas postas ao Judiciário. Todavia, com a promulgação desta Lei, o procedimento passou a se mostrar muito mais simples, célere e com um baixo custo para o cidadão.

Para que seja possível a realização do divórcio e/ou do inventário de forma extrajudicial, alguns requisitos comuns devem ser preenchidos em ambos os casos, a saber: a) Consenso das partes; b) impedimento da existência de filhos e/ou partes incapazes para celebração do ato e; c) presença obrigatória de um advogado ou defensor dativo para a representação das partes.

Com relação ao divórcio, além dos requisitos supracitados, também se faz necessário que as partes entrem em consenso com relação aos seguintes aspectos: a) disposições relativas à descrição e a partilha dos bens comuns; b) quanto à pensão alimentícia entre os cônjuges; c) o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e a regime de visitas e; d) o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Por fim, também é necessário que as partes decidam acerca da mudança (ou não) do nome de casado, para o de solteiro.

Já com relação ao inventário, além das disposições comuns já citadas, também é obrigatório que as partes preencham os seguintes requisitos: a) o de cujus (falecido) não pode ter deixado testamento; b) é obrigatório que todos os bens sejam partilhados, vedada a partilha parcial e; c) a quitação dos débitos incidentes sobre os bens a partilhar.

Além da facilidade dos procedimentos, vantagem também é o tempo de conclusão do ato, já que alguns casos de divórcio são resolvidos, em muitas oportunidades, no mesmo dia. Já os inventários ou partilhas, duram cerca de 10 a 15 dias.

O procedimento de divórcio e inventário extrajudicial também se destaca pelo seu baixo custo. Enquanto que em um processo judicial de divórcio, as partes teriam que custear aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) apenas para ingressar com a ação, no Estado do Paraná, um divórcio extrajudicial custa em média R$ 66,15 (quando não há bens, necessitando apenas a formatação da escritura pública), a R$ 522,06 (valor máximo pago, quando há a existência de bens).[1] Todavia, caso as partes não detenham condições de arcar com as custas administrativas para a formalização do ato, é possível solicitar a concessão do benefício da gratuidade no pagamento das taxas deste procedimento, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, exceto quanto ao imposto causa mortis, no caso de inventário.

Desta forma, o que se constata, é que a promulgação da Lei 11.441/2007 trouxe inúmeras vantagens ao cidadão, posto que abriu a “possibilidade de duplo favorecimento para ambos os lados: o cidadão ganhou uma nova forma de realizar o divórcio e o inventário de forma muito mais ágil, e o Judiciário ganhou mais tempo para se dedicar às questões complexas, com a redução da tramitação desses processos.”[2] É o movimento de desjudicialização da função jurisdicional, com vistas a fornecer um efetivo acesso à justiça no Estado Democrático de Direito, em sua dimensão social.

Bruna de Oliveira Cordeiro, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados. contato@pradomariani.com.br

[1] VOLPI NETO, Ângelo. Nova lei dos cartórios trouxe economia e agilidade aos paranaenses.[Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná]. Março, 2016. Disponível em: http://www.crecipr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=221:nova-lei-dos-artorios-trouxe-economia-e-agilidade-aos-paranaenses&catid=1:latest-ws&Itemid=60. Acesso em 02/11/016.

[2] CASSETARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática.4 ed. São Paulo: Método, 2010. [e-book]