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ADOÇÃO E FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: ENTENDA AS DIFERENÇAS

A constituição de uma família não se limita aos laços sanguíneos. Ela também pode ocorrer por meio da adoção ou da filiação socioafetiva. Embora ambas tenham como objetivo principal a formação de um núcleo familiar, existem diferenças importantes entre elas, que serão explicadas a seguir.

A adoção é um processo legal, regulamentado tanto pelo Código Civil, como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Na adoção, os vínculos existentes entre os pais biológicos e seus respectivos parentes deixam de existir, é uma medida realizada de forma excepcional e irrevogável, sendo a sua decisão proferida em sentença, adquirindo efeitos de ordem sucessória e familiar.

Enquanto a filiação socioafetiva, os vínculos biológicos tanto com os pais como com seus respectivos parentes continuam existindo, inclusive existe a possibilidade de constar na certidão de nascimento o nome dos pais biológicos e o nome dos pais socioafetivos.

Dessa forma, na filiação socioafetiva o reconhecimento da maternidade e/ou paternidade se dá através do afeto, podendo ser reconhecida tanto judicialmente como extrajudicialmente, os laços biológicos permanecem, mas de qualquer forma se adquire os efeitos de ordem sucessória e familiar.

No contexto do Direito de Família, compreender os institutos da adoção e da filiação socioafetiva é fundamental para garantir a proteção integral da criança, do adolescente e, em muitos casos, de adultos que mantêm vínculos afetivos familiares consolidados. Ambos os institutos reconhecem formas legítimas de filiação que não se baseiam na consanguinidade, mas sim nos laços afetivos, no cuidado e na convivência familiar.

A adoção é um ato jurídico formal e irrevogável que estabelece, de maneira definitiva, o vínculo de filiação entre pessoas sem relação biológica. Trata-se de uma medida de proteção que visa garantir o direito à convivência familiar e comunitária, sendo regulada por normas legais rígidas, que asseguram o melhor interesse da criança e do adolescente. Por meio da adoção, o adotado passa a ter os mesmos direitos e deveres de um filho biológico, inclusive em relação à herança, nome e poder familiar.

Por outro lado, a filiação socioafetiva decorre do reconhecimento jurídico de relações familiares construídas com base no afeto, na convivência e na intenção de ser pai ou mãe, mesmo sem processo formal de adoção. Esse vínculo pode ser reconhecido judicialmente ou até mesmo por meio de escritura pública, e tem ganhado relevância crescente no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente após decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a pluriparentalidade e a igualdade entre os diferentes tipos de filiação.

Conhecer esses dois institutos é importante não apenas para operadores do direito, mas também para a sociedade em geral, pois contribui para o combate ao preconceito, à invisibilidade de vínculos familiares legítimos e à valorização do afeto como fundamento das relações familiares. Além disso, entender a diferença entre adoção e filiação socioafetiva permite que as pessoas possam escolher, de forma consciente e segura, os caminhos legais mais adequados às suas realidades afetivas e familiares.

Em resumo, tanto a adoção quanto a filiação socioafetiva representam formas legítimas e dignas de constituição de famílias, e seu conhecimento fortalece os direitos fundamentais e promove a inclusão de diferentes configurações familiares no âmbito da proteção jurídica e social.

 

Nalu Xavier, advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados.

contato@pradomariani.com.br