“Se você não bater a meta, será dispensado”;
“Se não está contente, pede demissão”;
“Você é incompetente”.
O assédio moral é uma forma de violência psicológica que pode causar danos graves à saúde mental e física dos trabalhadores, se caracterizando por condutas abusivas como gestos, atitudes e palavras que se repetem de forma sistêmica.
O local onde o ser humano desenvolve a sua atividade laborativa requer educação, civilidade e a sensação de saúde a envolverem os protagonistas que ali se encontram, buscando além de qualidade e quantidade do seu labor, a garantia e a proteção da dignidade da pessoa humana.
Com a Reforma Trabalhista Lei n° 13.467/2017, foi acrescentado ao art. 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas uma nova hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicada quando o empregado sofrer qualquer tipo de violência moral ou assédio sexual por parte do empregador ou de seus superiores hierárquicos.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A vítima de assédio moral pode buscar reparação dos danos sofridos através de medidas judiciais, como indenização por danos morais e materiais, além da possibilidade de requerer a rescisão do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
É importante ressaltar que a empresa pode ser responsabilizada pelo assédio moral praticado por seus funcionários, devendo tomar medidas preventivas para coibir tais práticas e estabelecer um ambiente de trabalho saudável e respeitoso para todos os colaboradores.
Dessa forma, conclui-se que o assédio moral é uma realidade que afeta muitos trabalhadores, mas continua invisível e silenciado. É fundamental que estejamos atentos a essa questão, pois o ambiente de trabalho deve ser um espaço de respeito e dignidade. Comportamentos abusivos não podem ser considerados normais ou aceitáveis.
Nalu Xavier, advogada, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados.
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