Uma breve análise sobre a Substituição Tributária

A substituição tributária está prevista no parágrafo 7º do art. 150 da Constituição Federal. Nesta figura, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é transferida a terceiro que não realizou ou realizará o fato gerador.


 

Esta ferramenta anteriormente era apenas utilizada para o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) porém, atualmente, é empregada para outros tributos.

Em se tratando de ICMS, no que se refere à substituição tributária antecedente, o que ocorreu foi que o Governo constatou a dificuldade da fiscalização de todas as lojas de varejo, e resolveu que o tributo seria melhor fiscalizado se fosse recolhido na indústria, concentrando a arrecadação.

Desta forma, o Governo realizou um estudo sobre os produtos comercializados e criou a Margem de Valor Agregado (MVA) que, em resumo, é um percentual a ser adicionado ao valor do produto na venda promovida pela indústria para gerar a base de cálculo deste tributo, devido na última etapa de circulação.

Está previsto no art. 6º da Lei Complementar 87/96 e, em suma, é a antecipação do recolhimento do ICMS que deveria ser recolhido quando da comercialização com o consumidor final e é importante deixar claro que não se torna uma despesa o substituto tributário pois este valor é cobrado do adquirente e será recuperado pelo contribuinte substituído quando este vender o produto ao consumidor final.

Adiantando-se o recebimento do tributo, facilitando-se a arrecadação e sendo uma ferramenta ideal para evitar a sonegação, a substituição tributária se torna grande aliada do Governo em seu desenvolvimento.

Camila Viel, Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa – PT, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados.

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