Desde o dia 10 de março de 2017, os trabalhadores com contas inativas de FGTS até o dia 31 de dezembro de 2015, passam, de forma escalonada, a fazer um saque único do FGTS.
No entanto, tendo em vista que dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontam que, até o ano de 2016, cerca de 198.790 (cento e noventa e oito mil e setecentos e noventa) empresas deixaram de efetuar o depósito do FGTS de mais de 7 milhões de trabalhadores, tem se questionado sobre quais seriam as medidas cabíveis a serem tomadas por aqueles que verificarem que o empregador não fez os repasses corretamente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o FGTS é uma contribuição decorrente de um direito social de interesse do trabalhador, na qual o empregador fica obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado, em conta bancária vinculado ao empregado, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado.
Tendo isso em vista, antes de citarmos as medidas cabíveis quando se verifica a existência de irregularidades no repasse do FGTS, é importantíssimo que o trabalhador tenha em mãos o extrato atualizado da sua conta do FGTS, que poderá ser retirado em qualquer agencia da Caixa Econômica Federal, a fim de averiguar em quais contratos de trabalho e períodos ocorreram tais irregularidades.
Com a CTPS e extrato atualizado do FGTS em mãos, comprovando que os depósitos não foram realizados, o trabalhador pode:
I – contatar a empresa e tentar um acordo extrajudicial para regularizar a situação;
II – ingressar com uma reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho e requerer o pagamento do FGTS não recolhido;
III – oferecer denúncia perante o Ministério do Trabalho, podendo ser formalizada através do sindicato representante da categoria profissional ao qual faça parte, superintendência, agência ou gerência do Ministério do Trabalho na sua cidade;
IV – oferecer denúncia ao Ministério Público do Trabalho;
V – para os casos em que a empresa não exista mais, impossibilitando o oferecimento de denúncia perante os órgãos acima citados, deve-se, também, ingressar com uma reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho e requerer o pagamento do FGTS não recolhido;
Frisa-se que o prazo para o trabalhador ingressar com uma reclamatória trabalhista é de 02 (dois) anos, contados a partir do término do contrato de trabalho. Nos casos em que esse prazo já terminou, a medida mais eficaz a se tomar é a de oferecer denúncia perante os órgãos competentes.
Curitiba, 27 de março de 2017.
Ana Camila Dalmolin, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados. contato@pradomariani.com.br