Muitas pessoas não sabem disso, porém, atualmente, é necessário ao bom cidadão conhecer todos os seus direitos e prerrogativas que a ele são conferidas por meio da legislação vigente (principalmente na qualidade de consumidor). A proteção ao consumidor atingiu patamares tão importantes na sociedade atual que houve uma inserção acerca da defesa ao consumidor no rol dos direitos fundamentais trazidos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Nossa Carta Magna elevou este à categoria de direitos fundamentais constitucionais, especialmente no que tange à sua proteção diante das relações econômicas de consumo.
Dispõe o art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal: “XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
Algumas alterações legislativas recentes modificaram a atuação comercial em território nacional e passaram a tornar obrigatória a existência de um exemplar do CDC (Código de defesa do consumidor – Lei n. 8.009/90) em todos os estabelecimentos que tem atuação em nosso país.
Ou seja, os estabelecimentos comerciais do país são obrigados a manter pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Anda, de acordo com a Lei 12.291/2010, o descumprimento desta norma resultará em uma multa no valor de R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais).
Dentre outras prerrogativas no Código supracitado, há de se destacar em conjunto com a proteção que é conferida ao consumidor um outro princípio vital e que rege as relações de consumo, qual seja, o direito de arrependimento.
Tal direito (de arrependimento), está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e somente é aplicável aquelas compras que foram feitas fora do estabelecimento comercial, como por exemplo: por intermédio da Internet ou “e-commerce”, por catálogos, anúncios, pelo telefone, entre outros que se enquadrem nesta espécie de situação.
Em casos como este, o consumidor tem o prazo limite de (7) sete dias exatos e corridos, contados do recebimento do produto, para se arrepender e ter de volta o seu dinheiro (eventualmente pago), devolvido com correção monetária.
Assim, nesta espécie de compra e venda, o consumidor tem 7 (sete) dias de prazo para se arrepender da compra de um produto ou contratação de um serviço pela internet, telefone, catálogo, ou por vendedor na porta de casa, isto é, fora da loja ou escritório comercial, algo que caracteriza o direito estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Em análise aos casos que são apresentados ao Poder Judiciário, percebe-se que uma vez exercido o direito de arrependimento, o consumidor terá (além de direito a restituição monetariamente atualizada de todos os valores que eventualmente pagou, a qualquer título, durante o prazo de reflexão), todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor[1].
Assim, conclui-se que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à própria modalidade de venda considerada como “agressiva” pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que sua ocorrência se procedeu fora do estabelecimento comercial (via internet, telefone, domicílio).
Você sabia disso? Precisamos nos atentar as situações em que tal prerrogativa é aplicável (arrependimento) para o fim de efetivar o seu exercício no dia-a-dia e não submeter o consumidor, muitas vezes poucos informado acerca do tema, a situações desagradáveis que envolvem o mercado de consumo.
Autores (Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados):
Lucas Cesar Moreira Cavalcanti, bacharel em Direito;
Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil;
Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia.
[1] STJ – Recurso Especial nº1340604 – RJ – 2012/0141690-8. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.