A crise financeira que começou nos Estados Unidos como uma crise no pagamento de hipotecas tomou proporções maiores do que se esperava se alastrando por diversos setores da economia e contaminando todo o sistema mundial. A Europa também foi severamente afetada, e no Brasil, apesar da crise não afetar diretamente, pois os bancos dizem não possuir papéis ligados às hipotecas, vários são os setores prejudicados por causa da forte contração de crédito.
Neste sentido, apesar de não poderem estar completamente protegidos, aqueles empresários que contrataram por meio de contratos formais podem estar um passo a frente daqueles que não tiveram a mesma cautela. Isto se dá devido a existência de alguns instrumentos jurídicos que permitem a negociação extrajudicial, ou, ainda, judicial, dos termos dos contratos, caso algum evento superveniente e imprevisível que cause uma onerosidade excessiva para uma das partes venha a ocorrer.
No Direito Brasileiro, a teoria da imprevisão, um dos principais instrumentos para a temática, vem disposta no Código Civil no capítulo XV, o qual comporta o tema da extinção contratual. Observa-se no artigo 478 do Código Civil a figura da onerosidade excessiva, que autorizaria a interpretação da teoria da imprevisão permitindo a resolução do contrato e limitando assim o principio da força obrigatória do contrato.
De sorte que esta resolução contratual poderá ser evitada, conforme o disposto nos artigos 479 e 480do Código Civil. Este último trata da possibilidade de revisão a pedido de quem couber as obrigações, pleiteando a redução das prestações ou ainda a alteração das mesmas, evitando a onerosidade excessiva e buscando garantir o equilíbrio do contrato.
Ela pode ser encontrada, mesmo que de forma mitigada, conforme, no artigo 317 do CC, no qual “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Conforme o artigo 478 do CC, os pressupostos para a revisão seriam a imprevisibilidade do evento, a extraordinariedade e a onerosidade excessiva para um dos contratantes. A sua fundamentação encontra-se nos acontecimentos imprevistos, que gerariam de alguma forma, uma impossibilidade ou uma onerosidade excessiva para alguma das partes. Nisto se legitima a idéia de modificar as obrigações para dirimir ou diminuir estas conseqüências, que tornaram o contrato lesivo a uma das partes. Estes casos sempre deverão ser baseados em noções como a da boa-fé, a da eqüidade e a da moral.
Desta forma, para que possa ser aplicada a teoria da imprevisão, será necessária a presença de alguns elementos, sendo eles: a alteração do status que da época da celebração do contrato, advindo de eventos imprevistos e imprevisíveis; a onerosidade excessiva não esperada para o devedor; o enriquecimento não justo e não esperado para o credor, que advenha diretamente do evento superveniente de natureza extraordinária. Também não deverá estar presente a mora ou culpa daquele que está pedindo a resolução ou a revisão do contrato.
Assim, conforme ocorreu com a crise cambial de 1999 e de acordo com a jurisprudência pátria basta a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. “A desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas. A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no mercado, havendo quebra da paridade contratual, à medida que apenas a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variação cambial, pela prestação do consumidor indexada em dólar americano.” (STJ – REsp. 268.881 – RJ – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 24.09.2001).
Ainda afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, ser ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de capitais, ao consumidor, ainda mais que não observado o seu direito de informação (art. 6º, III, e 10, caput, 31 e 52 do CDC). Incumbe à arrendadora se desincumbir do ônus da prova de captação de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial.
Desta forma os empresários que foram prejudicados pela crise atual podem buscar uma renegociação dos termos contratuais facilitada pelo conhecimento de uma assessoria jurídica adequada.