No intuito de pagar suas dívidas, muitas pessoas, em especial os aposentados, se socorrem dos empréstimos consignados em instituições financeiras. As facilidades oferecidas pelos bancos: ausência de consulta aos órgãos do SCPC e SERASA, crédito facilitado e prazo de pagamento estendido, são alguns dos motivos que incentivam cada vez mais pessoas a se socorrem deste serviço. Todavia, nem sempre a situação é benéfica para a parte contratante.
Após a contratação do empréstimo consignado, muitas pessoas passaram a receber, também, uma fatura de cartão de crédito, com o valor total do empréstimo, para a realização do pagamento. De acordo com a Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela INSS/PRESS nº 39, de 18.06.2009, os descontos nos benefícios previdenciários referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, exigem contrato firmado e assinado, junto com autorização expressa de consignação pelo favorecido. Contudo, em inúmeros casos, os contratantes são ludibriados pelas instituições financeiras, em razão da deturpação do serviço contratado. E isto porque, o crédito pretendido pelo consumidor poderia ser angariado por meio de contrato de empréstimo consignado, sem que houvesse a incidência dos encargos que cercam o contrato de cartão de crédito, obviamente, mais gravoso ao consumidor.
Para a resolução destes casos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido pela existência de defeito no negocio jurídico, apenas quanto a sua execução, porque ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor.[1]
Assim, em casos semelhantes e, desde que constatado que o consumidor não se utilizou do cartão de crédito encaminhado pela instituição financeira, somada a ausência de anuência do consumidor sobre a espécie de crédito contratado, o Tribunal de Justiça tem decidido pela nulidade da clausula de desconto via cartão de crédito, com a manutenção do contrato pactuado entre as partes.
Com este entendimento, o Tribunal de Justiça busca manter os contratos entabulados, em atenção ao principio da boa fé objetiva e, ao mesmo tempo, sanar as nulidades que enfraquecem a relação negocial perpetrada. Em síntese: os valores pagos a maior pelo consumidor, serão descontados do saldo devedor, e os descontos futuros, deverão se dar apenas de forma consignada, sem a incidência de qualquer desconto paralelo.[2]
Bruna de Oliveira Cordeiro, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados.
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[1] EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO. DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REVISÃO DO CONTRATO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0076330-82.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 31.10.2018)
[2] Precedentes: TJPR – 15ª C.Cível – AC – 1704984-2 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central
de Londrina – Rel.: Elizabeth M F Rocha – Unânime – J. 13.09.2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 1590327-4, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/11/2016.