Aposentadoria não é causa para extinção do contrato de trabalho

Com a reforma da previdência em pauta, muito tem se discutido acerca da aposentadoria, especialmente se aqueles que já possuem o benefício podem continuar trabalhando.

É comum ouvir que a aposentadoria espontânea e definitiva é motivo para a extinção do contrato de trabalho e, de fato este era o entendimento dos nossos tribunais, conforme Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.”.


 

No entanto, tal súmula fora cancelada em 30 de outubro de 2006, visto que a posição mais atual e adequada é a do Supremo Tribunal Federal, decorrente do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.770 e 1.721, as quais trazem o entendimento de que implicar à aposentadoria espontânea a extinção do contrato de trabalho viola garantias constitucionais dos trabalhadores, tais como a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa, prevista no artigo 7º, inciso I da Constituição Federal, declarando, assim, a inconstitucionalidade material do parágrafo §2º do artigo 453 da CLT.

Logo, tendo em vista que a nossa legislação trabalhista não prevê, como dispensa por justa causa, a concessão do benefício da aposentadoria, a mesma não pode acarretar na extinção do contrato de trabalho, principalmente porque a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria espontânea não deve produzir efeitos sobre o contrato de trabalho.

Portanto, a relação previdenciária é autônoma ao vínculo trabalhista, não acarretando a concessão de aposentadoria espontânea e definitiva na extinção do contrato de trabalho, ou seja, o trabalhador pode, mesmo aposentado, continuar trabalhando.

Curitiba, 20 de fevereiro de 2017.

Ana Camila Dalmolin, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados. contato@pradomariani.com.br