A retirada da pena de prisão civil em ação de alimentos em razão do lapso temporal: Instrumento de justiça ou ineficácia?
Existem duas formas de executar alimentos vencidos e não pagos. Uma delas, visa a cobrança das últimas três prestações, acrescidas das vincendas, na qual se pode requisitar a coerção pessoal (prisão) e outra em que se cobram as prestações mais antigas por meio da coerção patrimonial (penhora de bens).
Em fevereiro de 2017, a decisão da Juíza de Direito Dra. Cristina Trento, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, decidiu que uma ação de alimentos que visava a prisão civil do devedor de alimentos prosseguisse pelo rito da coerção pessoal (prisão) somente em relação às parcelas vencidas nos últimos dois anos, além das que se vencerem no curso do processo, sendo que as demais prestações pretéritas deveriam ser perseguidas apenas por coerção patrimonial (penhora de bens).
Isto porque, o novo Código de Processo Civil trouxe inovações acerca do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, autorizando que o executado seja intimado para pagamento sob pena de penhora, protesto e prisão, de modo que, não realizado o pagamento, é possível a penhora de seus bens (art. 530, 831 e seguintes do CPC), sem que haja a necessidade da conversão anteriormente exigida pelo CPC revogado (do art. 733 para o art. 475-J).
Isso quer dizer que, em uma demanda de alimentos, a parte requerida que frustra o cumprimento das obrigações e se esquiva dos mandados de prisões decretados pela autoridade judiciária pode ter sua coerção pessoal (prisão) transformada em coerção patrimonial (penhora de bens) através de penhora e protesto, deixando dúbia a real efetividade desta conversão dentro da demanda que persegue os alimentos.
Afinal, quem é o verdadeiro prejudicado neste tipo de demanda? O executado que frustra o pagamento da pensão por anos e anos, ou o alimentando, que por vezes passa necessidade frente a inércia de pagamento e a dificuldade de cobrança? Ou ainda, uma cobrança que leve anos para ser efetivada, pode permanecer tendo como forma de coerção, a prisão civil?
O cuidado que deve ser tomado é verificar no caso a caso se esta conversão da prisão para a penhora de bens é adequada ou se seria uma forma de auxiliar o devedor inadimplente dificultando ainda mais a efetividade da cobrança de alimentos.
Curitiba, 20 de abril de 2017.
Camila Cristina Viel, graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial e Civil; Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia. Integrantes do Prado Mariani Advogados Associados. contato@pradomariani.com.br