A proteção pelo ordenamento jurídico brasileiro do direito à imagem está prevista especialmente na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil. Este direito à imagem inclui os traços característicos da personalidade, a imagem física, a reprodução em manequins e máscaras, por meio televisivos, radiodifusão, revistas, jornais ou internet.
Isto porque, atualmente, a possibilidade de extrair fotografias e publicar a imagem de pessoas se torna uma prática cada vez mais comum e utilizada frente as facilidades ofertadas pela internet e redes sociais.
Na atual Constituição, o direito à imagem está previsto no artigo 5º, trazendo como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito à imagem passou a ser considerado direito autônomo. Quer dizer, o legislador conscientizou-se da importância do direito à imagem e dotou-o de proteção legal, independentemente da ofensa ou não de outro direito da personalidade.
Ainda, o atual Código Civil, disciplina, em seu Artigo 20, a proteção específica do direito em análise ao ressalvar que a divulgação da imagem só poderá ser feita com o consentimento de seu titular, prevendo, por outro lado, a possibilidade de indenização quando violado.
Por isso, necessário tecer algumas considerações acerca do dano moral referente ao uso indevido de imagem, com o escopo de conceituá-lo à luz do nosso ordenamento jurídico.
A expressão ‘dano moral’ tecnicamente qualifica o prejuízo extrapatrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.
De acordo com o entendimento da jurista Maria Celina Bodin de MORAES, não há que se demonstrar a humilhação, a dor ou o sofrimento advindos da violação a fim de se comprovar a existência de dano moral no caso de uso indevido de imagem.
Esta também é a posição de casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça no qual resta claro que o dano é a própria utilização indevida da imagem.
Entretanto, não basta a mera utilização da imagem, mas deve ser comprovado o proveito econômico de sua utilização. Isto está expressamente previsto na Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Este mesmo entendimento se repete em vários julgados do STJ, como por exemplo, no REsp 1243699/RJ julgado em 21/06/2016 e no AgRg no Ag 735.529/RS, julgado em 28/11/2006.
Em outras palavras, vislumbra-se a ocorrência de danos morais quando publicada imagem sem o consentimento da pessoa se quem disponibiliza a imagem obtiver proveito econômico desta publicação.
Claro que não se excluem os casos em que sejam publicadas imagens em situação vexatória ou que causem humilhação, nos quais a indenização existirá independente do proveito econômico da parte.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2017
Thaysa Prado, professora universitária e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia e Felipe Mariani, pós-graduado em Direito Empresarial. Sócios do Prado Mariani Advogados Associados. contato@pradomariani.com.br