Direito de reaver valores pagos caso o bem seja retirado da posse por falta de pagamento
Muitos consumidores hoje optam pela compra de veículos por meio do sistema do arrendamento mercantil ou leasing, pois propicia o parcelamento dos valores com índices seguros e relativamente baixos de taxas e juros.
Dentre as taxas cobradas nestas prestações mensais, inclui-se o Valor Residual Garantido (VRG) o qual é definido pelo Conselho Monetário Nacional como: “O preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra ou o valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra.”
Tal valor é comumente utilizado como uma antecipação de valores que seria utilizada ao momento de aquisição do bem no final do contrato. Contudo, a aquisição não é a única opção dada ao arrendatário, sendo que ao fim do pactuado existe ainda a possibilidade de devolução do bem ou de renovação da locação. Este valor, ao invés de ser cobrado como um taxa única, ao fim, acaba sendo parcelado em quantas vezes forem as prestações devidas pelo comprador.
Nessa linha de raciocínio, respeita-se o pacta sunt servanda, que também autoriza a arrendadora, por meio da cláusula resolutiva, a considerar antecipadamente vencido o contrato e exigível o pagamento da dívida no caso de o arrendatário não cumprir suas obrigações. Neste caso, caso o comprador não efetue o pagamento das parcelas devidas, poderá a arrendadora reintegrar o bem em sua posse, efetivando sua busca e apreensão.
Retomada a posse direta do bem pela arrendante, por meio da ação de reintegração de posse, extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente (VRG).
Caso a devolução não seja efetivada nos próprios autos da ação de reintegração de posse, diretamente ou por meio de compensação, é concedido o direito ao arrendatário (aquele que devolveu o veículo em uma busca e apreensão) de propor nova demanda para que possa reaver o valor despendido a esse título sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante.
Assim sendo, diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil e leasing por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante.
Este é o entendimento majoritário dos principais tribunais pátrios, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça.